Incide CPRB sobre taxas de remarcação de voo, decide Carf
Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) manteve, por maioria de 5 a 1, a incidência da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre as taxas cobradas por
companhias aéreas em casos de cancelamento, remarcação e não
comparecimento de passageiros. Para a maioria, esses valores compõem a receita
bruta da atividade de transporte aéreo e não têm natureza indenizatória, o que
levou ao indeferimento do pedido da Tam (atual Latam) para recuperar CPRB
paga a maior em 2018.
Estava em discussão a natureza das taxas de cancelamento, remarcação e não
comparecimento. Se fossem consideradas de natureza indenizatória, os valores
estariam isentos da CPRB. Por outro lado, se fossem consideradas receita bruta
decorrente da atividade principal da empresa, que é o serviço de transporte
aéreo, estariam sujeitas à tributação.
A maioria da turma seguiu o entendimento da conselheira Sara Maria de Almeida
Carneiro Silva. Ela entendeu que as taxas são um opção comercial da empresa e
não podem ser consideradas indenizatórias porque seus custos já estão inclusos
nas opções de tarifas que são colocadas à disposição dos passageiros: os clientes
podem escolher entre passagens mais caras que são isentas de tais taxas e
passagens mais baratas que as incluem.
Silva foi acompanhada pelos conselheiros Henrique Perlatto Moura, Marcelo
Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares
Anderson. Já a relatora, conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, ficou vencida
ao defender que as taxas de cancelamento, remarcação e não comparecimento
têm natureza acessória e não compõem a obrigação original das companhias
aéreas.
O processo tramita com o número 10880.914647/2022-20.